PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.654/2018. ART. 4º. ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL PARA 3 DOS 5 CRIMES DE ROUBO MAJORADO PRATICADO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACOLHIDA PELO CONSELHO ESPECIAL NO ACÓRDÃO Nº 1134967. EFEITOS EX-NUNC. NOVATIO LEGIS EMPREGADA A FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZANDO NOS 5 CRIMES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICA-SE APENAS O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME FECHADO.
1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, pois, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, os Núcleos de Práticas Jurídicas das Faculdades de Direito passaram a gozar do benefício do prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais.
2. Reconhecida pelo Conselho Especial deste Tribunal a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que excluiu a arma branca como causa de aumento no crime de roubo, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2018.00.2.005802-5, com efeitos ex-nunc, aplica-se essa novatio legis aos fatos ocorridos anteriormente à publicação do seu acórdão nº 1134967, em 08.11.2018, o que ocorreu no presente caso.
3. Mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e receptação quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente o reconhecimento pelos lesados, pela prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos e pelas declarações dos lesados acerca da dinâmica dos fatos, demonstram que os apelantes praticaram os atos ilícitos descritos na denúncia.
4. Inviável a desclassificação de 3 dos 5 crimes de roubo circunstanciado para sua modalidade simples, porque, apesar de a Lei nº 13.654/2018 excluir a faca das hipóteses de causa de aumento, ainda permanece a causa de aumento referente ao concurso de pessoas em todos os crimes.
5. A prática do delito em horário noturno e contra grupo de jovens é fundamento inidôneo para amparar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, porque não lhe atribui maior reprovabilidade.
6. Exclui-se a valoração desfavorável das consequências do crime se fundamentada em prejuízo que não seja considerado de grande monta pois inerente ao tipo penal.
7. Na concorrência de concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento de pena relativo ao crime continuado.
8. Impossível o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu nega a autoria do crime em juízo.
9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
10. Mantém-se a prisão preventiva do agente se permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual e sua manutenção foi ratificada na sentença, preenchidos os requisitos autorizadores da prisão provisória.
11. Mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena quando a reprimenda é superior a 8 anos (alínea "a" do § 2º, do art. 33 do CP).
12. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, erro material corrigido, e pedidos parcialmente providos.
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Acórdão 1151842, 20170110565302APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 147/160)