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Classe do Processo:
07091045020178070020 - (0709104-50.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151237
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE.  DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE Nº 63/2003. 1. Hipótese de reajuste do valor mensal devido ao plano de saúde coletivo. 1.1. A autora afirma que o percentual de reajuste de 131,73% (cento e trinta e um por cento e setenta e três centésimos por cento) aplicado sobre o montante devido pela 9ª faixa etária foi abusivo. 1.2. A ré alega que o percentual está de acordo com o contratualmente estipulado e com o previsto na Resolução nº 63/2003 da ANS. 1.3. A sentença julgou o pedido improcedente. 2. É legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude na mudança de faixa etária do beneficiário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que haja previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes. Ademais, o percentual do reajuste também não pode ser desproporcional, com a oneração excessiva ao consumidor ou com imposição de discriminação ao idoso. 3. Os planos de saúde na modalidade coletiva também estão submetidos às regras da Agência Nacional de Saúde em virtude de mudança de faixa etária. De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mencionado reajuste é valido desde que: a) tenha sido previsto contratualmente; b) tenha havido a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. O art. 3º da Resolução nº 63/2003 da ANS prevê que o valor fixado para a 10ª (décima) faixa não poderá ser superior ao sêxtuplo do fixado para a 1ª (primeira) e que a variação do montante entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas deverá ser inferior à variação entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas. 4.1. No presente caso, o montante devido previsto para a 10ª (décima) faixa não ultrapassa o sêxtuplo do montante devido pela 1ª (primeira) faixa etária. Ademais, a variação entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas coincide com a variação entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas. Dessa forma, o índice aplicado ao montante devido pela 9ª (nona) faixa etária para a determinação do valor da mensalidade devida pela 10ª (décima) faixa etária está em harmonia com o previsto pelas regra de regência. 5. Nota-se que o aumento da expectativa de vida acarreta, diretamente, o acréscimo dos custos dos planos de saúde. Consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de elevação das mensalidades em função da idade superior a 59 (cinquenta e nove) anos, os valores cobrados nas demais faixas etárias, em decorrência do princípio da solidariedade intergeracional tende a aumentar, sendo presumível que a proporção de jovens contratantes diminua, o que seria causa de perturbações ao equilíbrio financeiro das operadoras de planos de saúde. 5.1. Em que pese o aumento questionado ser de 131,71% (cento e trinta e um por cento e setenta e um centésimos por cento), o percentual isolado não enseja, de plano, a conclusão de que o reajuste se deu de forma abusiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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