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Classe do Processo:
00040397520178070001 - (0004039-75.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150970
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. DANO TOTAL. PAGAMENTO DO SEGURO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA PARA A SEGURADORA. AUSÊNCIA. DÉBITOS EM NOME DA SEGURADA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 2. A Apelante alega não ser responsável pela multa imposta ao proprietário do veículo na cidade de João Pinheiro-MG, no dia 08.01.2017, pois o veículo estava parado no pátio em Aparecida de Goiânia-GO, desde o dia 21/01/2016. Contudo, é do adquirente a responsabilidade por todas as multas impostas ao proprietário do veículo após a transferência do bem, sendo estranho a esse processo eventual erro no lançamento de multa por órgão administrativo de trânsito. 3. Conforme demonstrado, a propriedade do veículo não deveria mais estar registrada em nome da Apelada mas da Apelante, uma vez que esta cumpriu com todo o procedimento de transferência do bem alienado, tudo de acordo com o previsto no Código de Transito Brasileiro, disposto no artigo 126, parágrafo único, e inclusive com a Circular SUSEP nº 269/2004 (art. 8º) 4. A inércia da Apelante em providenciar a regular transferência de titularidade do veículo e corrigir os problemas gerados para a Apelada não resultaram apenas em aborrecimentos, mas danos efetivos, ferindo sua dignidade e honra, com nome inscrito em Dívida Ativa, por consequência, ficando impossibilitada de abrir contas, tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial, tendo bloqueada a restituição do Imposto de Renda. 5. Dessa forma, o valor determinado na decisão, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é justo diante da situação fática demostrada, extensão do abalo imaterial sofrido e as condições econômicas do agente causador do dano, não merecendo qualquer reparo e não constituindo alegado enriquecimento ilícito. 6. Os juros de mora na responsabilidade civil contratual fluem a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil Brasileiro. 7. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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