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Classe do Processo:
20160110161400APC - (0003597-92.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150892
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: 377/390
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ASSENTAMENTO CONSOLIDADO. DEMOLIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

I. O Poder Judiciário não pode, ao arrepio das normas constitucionais e legais, conferir respaldo a ocupações irregulares de terras públicas, à consolidação de parcelamentos ilícitos do solo urbano ou à manutenção de edificações que afrontam as regras edilícias.

II. O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, não serve como escudo para dar amparo à ocupação irregular de espaços públicos e à perpetração de ilegalidades, tampouco sobrepuja as normas de ordenamento e ocupação do solo urbano editadas com supedâneo nos artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição de 1988.

III. Em se tratando de assentamento consolidado e provido de serviços públicos, a medida drástica da demolição não pode ser infligida em descompasso com o princípio do devido processo legal contemplado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988, ou seja, sem a observância da notificação prévia prescrita no artigo 160, parágrafo único, do Código de Edificações do Distrito Federal.

IV. A notificação é o instrumento que dá ciência ao administrado da irregularidade constatada, confere publicidade à atividade de fiscalização e viabiliza o exercício da ampla defesa, ou seja, é o ato administrativo que empresta legitimidade à atuação do Poder Público na sua grave incumbência de zelar pela ocupação regular do solo urbano, de preservar o patrimônio público e de impedir construções em desacordo com as normas edilícias.

V. A demolição imediata de construção realizada em área pública, tal como autorizada pelo artigo 178, § 1º, do Código de Edificações do Distrito Federal, não se legitima na hipótese de moradia localizada em assentamento urbano que se consolidou sobretudo em função do aporte de serviços públicos pelo Estado.

VI. A interpretação das normas edilícias sob o filtro do devido processo legal leva à conclusão de que não se pode permitir que uma família que estabeleceu sua residência em assentamento informal que, conquanto irregular do ponto de vista urbanístico, contou com o suporte do Poder Público para sua estabilização por meio de serviços públicos essenciais, seja sumariamente privada do seu lar e lançada à crueza da indigência, sem o mínimo respeito aos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório assegurados incondicionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior, e também previstos nos artigos 2º, parágrafo único, inciso VIII, e 3º, incisos II e III, da Lei 9.784/1999.

VII. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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