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Classe do Processo:
20151410074628APR - (0007939-95.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150683
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2019 . Pág.: 290/310
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO QUAFIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DO FURTO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO DO FURTO. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA CORPORAL. FRAÇÃO ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. No caso concreto, incabível considerar a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da "res furtiva" não é insignificante - quase 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do fato -, a conduta possui acentuada reprovabilidade, tendo em vista que o réu praticou o delito em concurso de pessoas - no caso, um adolescente -, bem como a folha de antecedentes penais do apelante evidencia reiteração delitiva.

3. Para substituir a pena privativa de liberdade pela de multa, no furto privilegiado, deve ser verificado se a medida é suficiente e adequada para a finalidade almejada, qual seja, prevenir e reprimir o crime.

4. Na mensuração do redutor previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se necessária a análise da reprovabilidade da conduta do agente, que deve ser aferida pela proximidade do valor do bem arrebatado com o salário mínimo ou pelas circunstâncias do caso.

5. Na hipótese, melhor atende às finalidades de repressão e prevenção da sanção penal, a redução da reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), tendo em vista que o acusado praticou o furto em concurso de agentes, o que faz com que a conduta seja mais reprovável.

6. Ações penais em curso, ou seja, sem trânsito em julgado, não constituem reincidência ou maus antecedentes, não obstando a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

7. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
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