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Classe do Processo:
20150111134287APC - (0029481-60.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150641
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: 332/336
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PRISIONAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ROL NÃO EXAUSTIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE INDICA EXPOSIÇÃO DA SERVIDORA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. De acordo com o art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011, o "servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade". O art. 83, I, da referida lei estabelece que o adicional de insalubridade deverá ser pago nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente.

2. Se no laudo técnico produzido pelo apelado na esfera administrativa foi constatado que a professora lotada em unidade prisional é exposta a agentes nocivos à saúde durante o exercício de sua profissão, deve ser-lhe garantido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a NR n. 15 do MTE, Anexo n. 14, não apresenta rol taxativo das atividades e operações insalubres, de forma que a ausência da profissão da apelante nessa listagem, por si só, não pode ser considerado obstáculo ao pagamento do aludido adicional.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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