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Classe do Processo:
07004725820188070001 - (0700472-58.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148831
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CÓDIGO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE, CAPACIDADE FINANCEIRA. DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016). Entretanto, o reajuste deve obedecer parâmetros legais, definidos de acordo com a data de celebração do contrato (RN nº 63/2003-ANS). 2. No caso, não obstante ser devida a preservação dos termos do contrato, em homenagem ao princípio do pact sun servanda, tal disposição não pode ferir a legislação consumerista e a boa-fé objetiva. Assim, indiscutível que os planos de saúde devem reajustar suas mensalidades, a fim de manterem a continuidade de suas atividades, todavia, não se pode permitir que o reajuste onere em demasia o contratante, ao ponto de inviabilizar a sua permanência no plano. A atualização da mensalidade deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Constatado o aumento abusivo, necessária a readequação do reajuste dos valores, conforme legislação de regência. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equívoco na verificação da competência material
CÓDIGO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE, CAPACIDADE FINANCEIRA. DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016). Entretanto, o reajuste deve obedecer parâmetros legais, definidos de acordo com a data de celebração do contrato (RN nº 63/2003-ANS). 2. No caso, não obstante ser devida a preservação dos termos do contrato, em homenagem ao princípio do pact sun servanda, tal disposição não pode ferir a legislação consumerista e a boa-fé objetiva. Assim, indiscutível que os planos de saúde devem reajustar suas mensalidades, a fim de manterem a continuidade de suas atividades, todavia, não se pode permitir que o reajuste onere em demasia o contratante, ao ponto de inviabilizar a sua permanência no plano. A atualização da mensalidade deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Constatado o aumento abusivo, necessária a readequação do reajuste dos valores, conforme legislação de regência. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1148831, 07004725820188070001, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CÓDIGO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE, CAPACIDADE FINANCEIRA. DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016). Entretanto, o reajuste deve obedecer parâmetros legais, definidos de acordo com a data de celebração do contrato (RN nº 63/2003-ANS). 2. No caso, não obstante ser devida a preservação dos termos do contrato, em homenagem ao princípio do pact sun servanda, tal disposição não pode ferir a legislação consumerista e a boa-fé objetiva. Assim, indiscutível que os planos de saúde devem reajustar suas mensalidades, a fim de manterem a continuidade de suas atividades, todavia, não se pode permitir que o reajuste onere em demasia o contratante, ao ponto de inviabilizar a sua permanência no plano. A atualização da mensalidade deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Constatado o aumento abusivo, necessária a readequação do reajuste dos valores, conforme legislação de regência. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1148831
, 07004725820188070001, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CÓDIGO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE, CAPACIDADE FINANCEIRA. DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016). Entretanto, o reajuste deve obedecer parâmetros legais, definidos de acordo com a data de celebração do contrato (RN nº 63/2003-ANS). 2. No caso, não obstante ser devida a preservação dos termos do contrato, em homenagem ao princípio do pact sun servanda, tal disposição não pode ferir a legislação consumerista e a boa-fé objetiva. Assim, indiscutível que os planos de saúde devem reajustar suas mensalidades, a fim de manterem a continuidade de suas atividades, todavia, não se pode permitir que o reajuste onere em demasia o contratante, ao ponto de inviabilizar a sua permanência no plano. A atualização da mensalidade deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Constatado o aumento abusivo, necessária a readequação do reajuste dos valores, conforme legislação de regência. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1148831, 07004725820188070001, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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