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Classe do Processo:
07049302420188070000 - (0704930-24.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148566
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS MÓVEIS DO LOCATÁRIO. DÍVIDAS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALUGUEL. ABANDONO DOS BENS POR MAIS DE TRÊS ANOS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Segundo se extrai do art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.009/90, os bens móveis de propriedade do locatário são impenhoráveis, desde que quitados e não constituam obras de arte ou não se qualifiquem como adornos suntuosos. 2. A Lei n.º 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade legal dos bens de família, têm por finalidade tutelar valores fundamentais do ordenamento jurídico, quais sejam, a dignidade humana e o direito social à moradia, assegurando o direito dos cidadãos de gozar de um patrimônio mínimo, indispensável à realização de suas necessidades existenciais.   3. Se o agravante só reivindicou os bens móveis de sua titularidade após passados quase três anos do despejo e da remoção para o depósito, é possível concluir que deixaram de ser bens indispensáveis à realização de suas necessidades básicas, não podendo gozar da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. Afastar a penhora incidente sobre esses bens sob o fundamento de que se constituem em bens de família atentaria contra a teleologia da norma instituidora desse benefício, protegendo, na realidade, meros interesse patrimoniais prescindíveis à realização do mínimo existencial, em detrimento do legítimo interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito.  4.  Ademais, a atitude do agravante de abandonar os bens móveis que guarneciam o imóvel locado, permitindo sua condução ao depósito e a realização de gastos relevantes para sua conservação, para quase três anos depois alegar sua impenhorabilidade sob o fundamento de se tratarem de bens de família, caracteriza conduta atentatória à boa-fé objetiva, sob a ótica da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser agasalhada pelo Poder Judiciário.     5. Agravo de instrumento não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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