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Classe do Processo:
07136576920188070000 - (0713657-69.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148429
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. CABÍVEIS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, condenando-o na multa do art. 523, §1º, do CPC e no pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o proveito econômico). 2. Ilegitimidade ativa. 2.1. A questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado. 2.2. Essa circunstância fático-jurídica foi reconhecida sem qualquer ressalva pelo E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.3. O RE 885.658/SP (2ª Turma do STF), porque fundado no RE com Repercussão Geral 573.232/SC, não se aplica ao caso, tendo em vista que, naquele feito, discutiu-se a necessidade de representação processual para ajuizamento de ação coletiva em prol de associados pré-determinados, enquanto que na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, a pretensão abrangeu todos os consumidores poupadores que mantinham caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989. 2.4. Além disso, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, o IDEC atuou como substituto processual, não lhe sendo necessária autorização dos substituídos para agir em Juízo, almejando o alcance de direitos de natureza homogênea. 2.5. Desse modo, falta plausibilidade às alegações de ilegitimidade ativa. 2.6. A sentença proferida na ação civil pública não está restrita aos que outorgaram poderes ao Instituto de Defesa do Consumidor, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido e, portanto, atinge a todos os consumidores do país. 2.7. Preliminar rejeitada. 3. Ilegitimidade passiva. 3.1. Em que pesem os argumentos do Banco do Brasil S/A, a instituição depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários. 3.2. Restou pacificado pelo col. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Recurso Especial 1.107.201/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 298), in verbis: ?III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...)? (REsp 1107201/DF, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 06/05/2011). 3.1. Preliminar rejeitada. 4. Prejudicial de prescrição. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública? (Tema 515). 4.2. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 4.3. Assim, os correntistas deveriam propor o cumprimento individual da sentença até 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 4.4. Como o feito foi distribuído em 28/10/2014, não se verifica a ocorrência de prescrição. 5. Do termo inicial dos juros de mora. 5.1. A constituição do banco agravante em mora se deu com a citação válida ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública em debate, que ocorreu em 8/6/2013. 5.2. Dentro desse contexto, não merece reforma a decisão agravada, pois que proferida em harmonia com entendimento firmado, em julgamento de repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.370.899/SP e REsp. nº 1.361.800/SP). 6. Juros remuneratórios. 6.1. De acordo com a decisão exarada pelo STJ (REsp 1392245/DF), a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação exige condenação expressa nesse sentido. 6.2. Assim, por não ter havido condenação expressa nos juros remuneratórios, esses não devem integrar o valor da condenação. 6.3. No entanto, nos cálculos apontados pelos exequentes não há a incidência de tais juros. 7. Expurgos posteriores. 7.1. De acordo com o entendimento alcançado pelo STJ no Tema 887, em sede de recursos repetitivos: ?Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.? (RESP 1.392.245-DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Dje 7/5/2015). 7.2. Assim, plenamente cabível a incidência de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito. 8. Aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989. 8.1. Tal ponto não deve ser apreciado, uma vez que essa questão não foi trazida na impugnação do agravante, muito menos abordada na decisão atacada. 8.2. Para fins de acesso às instâncias superiores é necessária a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido, o que não ocorreu no caso. 9. Atualização monetária. 9.1. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp n. 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão no sentido de que a reserva de poupança dos benefícios de previdência privada deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, incluídos os expurgos inflacionários, utilizando-se para o cálculo da atualização monetária o IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 9.2. Nesse ínterim, ressalvado entendimento anterior, o IRP é o índice a ser utilizado para corrigir diferenças de correção monetária de planos econômicos, somados aos expurgos posteriores àquele postulado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e deferido na sentença exequenda. 9.3. Após o pedido de cumprimento da sentença, aplica-se o INPC, índice oficial adotado pelo Tribunal. 10. Honorários advocatícios. 10.1. Não se discute acerca do cabimento, no cumprimento de sentença, da fixação de honorários advocatícios para remunerar o patrono do exequente por buscar o adimplemento do título, em razão da falta de pagamento voluntário por parte do devedor. 10.2. Da literalidade do art. 523, § 1º, do CPC, depreende-se que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento incidirão, independente do fato de haver depósito efetuado para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 10.3. Portanto, em face da constatação de que houve depósito para fins de impugnação e de que não houve pagamento voluntário da obrigação, os percentuais a título de multa e de honorários advocatícios devem ser incluídos no cálculo do débito. 11. Prequestionamento. 11.1. Com relação ao pedido de prequestionamento da matéria, a jurisprudência é pacífica ao considerar que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, desde que apresente razões suficientes de seu convencimento, ensejando prequestionamento implícito. 12. Agravo de instrumento improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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