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Classe do Processo:
20180020080674RAG - (0007935-95.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1147377
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: 99/141
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

1. No curso da execução há situações distintas em que o sentenciado pode ou não estar em cumprimento de uma execução e, caso sobrevenha uma nova condenação, ser-lhe-á recalculado o marco para os benefícios a que fizer jus.

2. Não restando configurada a prática de falta grave, e tendo o apenado ficado custodiado, ainda que a título de prisão provisória, não se deve desprezar o período dessa custódia, razão pela qual, o marco para a concessão dos benefícios, mais favorável ao sentenciado, deve ser considerado a data do primeiro recolhimento, nos termos do artigo 111 da LEP.

3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
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