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Classe do Processo:
20180020080674RAG - (0007935-95.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1147377
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: 99/141
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No curso da execução há situações distintas em que o sentenciado pode ou não estar em cumprimento de uma execução e, caso sobrevenha uma nova condenação, ser-lhe-á recalculado o marco para os benefícios a que fizer jus.
2. Não restando configurada a prática de falta grave, e tendo o apenado ficado custodiado, ainda que a título de prisão provisória, não se deve desprezar o período dessa custódia, razão pela qual, o marco para a concessão dos benefícios, mais favorável ao sentenciado, deve ser considerado a data do primeiro recolhimento, nos termos do artigo 111 da LEP.
3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para contagem de benefícios - data do último crime ou prisão
Alteração da data-base para a concessão de benefícios após a unificação das penas
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No curso da execução há situações distintas em que o sentenciado pode ou não estar em cumprimento de uma execução e, caso sobrevenha uma nova condenação, ser-lhe-á recalculado o marco para os benefícios a que fizer jus. 2. Não restando configurada a prática de falta grave, e tendo o apenado ficado custodiado, ainda que a título de prisão provisória, não se deve desprezar o período dessa custódia, razão pela qual, o marco para a concessão dos benefícios, mais favorável ao sentenciado, deve ser considerado a data do primeiro recolhimento, nos termos do artigo 111 da LEP. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. (Acórdão 1147377, 20180020080674RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No curso da execução há situações distintas em que o sentenciado pode ou não estar em cumprimento de uma execução e, caso sobrevenha uma nova condenação, ser-lhe-á recalculado o marco para os benefícios a que fizer jus.
2. Não restando configurada a prática de falta grave, e tendo o apenado ficado custodiado, ainda que a título de prisão provisória, não se deve desprezar o período dessa custódia, razão pela qual, o marco para a concessão dos benefícios, mais favorável ao sentenciado, deve ser considerado a data do primeiro recolhimento, nos termos do artigo 111 da LEP.
3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
(
Acórdão 1147377
, 20180020080674RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No curso da execução há situações distintas em que o sentenciado pode ou não estar em cumprimento de uma execução e, caso sobrevenha uma nova condenação, ser-lhe-á recalculado o marco para os benefícios a que fizer jus. 2. Não restando configurada a prática de falta grave, e tendo o apenado ficado custodiado, ainda que a título de prisão provisória, não se deve desprezar o período dessa custódia, razão pela qual, o marco para a concessão dos benefícios, mais favorável ao sentenciado, deve ser considerado a data do primeiro recolhimento, nos termos do artigo 111 da LEP. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. (Acórdão 1147377, 20180020080674RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
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