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Classe do Processo:
20140111049190APR - (0024918-11.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147357
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: 99/141
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos dos artigos 41 do Código de Processo Penal, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.

2. Não há que se falar em desclassificação de roubo para furto se a prova dos autos confirma que foi utilizada uma pistola para ameaçar as vítimas durante o delito, que somente, posteriormente, soube-se tratar de um simulacro.

3. A gravidade da ameaça ou a ocorrência de violência contra a vítima deve ser aferida no caso concreto, levando em consideração as circunstâncias do delito e, sobretudo as condições pessoais da vítima.

4. A incidência do princípio da insignificância não se atém tão-somente ao valor econômico do bem. É imperioso aferir as condições da conduta delitiva perpetrada. No particular, o crime praticado foi de roubo circunstanciado, revelando que o comportamento dos réus foi reprovável e causou periculosidade social. Em sendo assim, inviável acolher a conduta como insignificante, porquanto, tal fato é daqueles que, nas circunstâncias, gera instabilidade social.

5. Preliminar rejeitada. Negado provimento aos recursos.
Decisão:
Rejeitar a preliminar. Negar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
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