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Classe do Processo:
07130417420178070018 - (0713041-74.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146929
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ENTIDADE ORGANIZADORA DO CONCURSO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS APLICADOS. SUBJETIVIDADE CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando a causa de pedir da ação de conhecimento se refere exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, alegando-se subjetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico, a hipótese não se enquadra na atuação da banca examinadora, de forma a se excluir da lide a empresa organizadora do concurso. Preliminar acolhida. 2. É pacífico o entendimento de que os testes psicológicos devem ser marcados pela objetividade. Aliás, a referida objetividade deve estar presente tanto nos critérios de aplicação dos testes quanto na divulgação dos resultados, a fim de viabilizar a interposição de recurso pelo candidato reputado não recomendado. 3. Admitir que a Banca Examinadora proceda a avaliação com base em tais critérios viola, frontalmente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da proporcionalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 4. Segundo o STF, por meio de decisão proferida no recurso extraordinário n. 1.133.146/DF, submetido ao regime de repercussão geral, sem ainda ter fixado a tese paradigma, reafirmando a jurisprudência da Excelsa Corte, ?uma vez que há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação em referido teste se torna condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade?. 5. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, incumbe à Administração Pública a realização de novo exame psicológico pautado por critérios objetivos de correção. 6. Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. Recurso do Autor a que se dá provimento e prejudicado o recurso adesivo.    
Decisão:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
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