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Classe do Processo:
20150310024002APR - (0002371-34.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146077
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2019 . Pág.: 202-215
Ementa:

Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Fraude. Antecedentes, personalidade e conduta social. Valoração negativa. Fração de aumento da pena-base. Tentativa. Fração.

1 - Se a intenção do réu era subtrair dados de cartões e senhas de clientes de instituição financeira, utilizando-se, para tanto, de rompimento de obstáculo e meio fraudulento, sem, contudo, consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizado está o furto qualificado tentado.

2 - Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável.

3 - Possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, ficando vedado apenas o bis in idem (Precedente do c. STJ).

4 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável.

5 - Percorridas três das quatro fases do iter criminis, a pena deve ser reduzida na fração mínima - 1/3.

6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
Conhecido. Provido parcialmente. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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