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Classe do Processo:
20170310151798APR - (0014827-45.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146065
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2019 . Pág.: 202-215
Ementa:

Receptação dolosa. Provas. Desclassificação.

1 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar a origem lícita do bem ou que desconhecia a origem ilícita. E, em crimes dessa natureza, a prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto.

2 - Descabe a desclassificação da receptação dolosa para o crime de favorecimento real se as circunstâncias não deixam dúvidas de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem e tinha dolo de receptar.

3 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, VERSÕES CONTRADITÓRIAS, CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
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