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Classe do Processo:
07044145620188070015 - (0704414-56.2018.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145642
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. INCLUSÃO. PATRONÍMICO DO AVÔ PATERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. I - Em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e justificados, a lei e a jurisprudência admitem a retificação ou alteração do mesmo. Deveras, a imutabilidade do nome é relativa, pois a própria Lei de Registros Públicos prevê possibilidades para tanto, a exemplo do disposto em seus artigos 56 e 57. II - Configurada a excepcionalidade e justificado o motivo pelo qual se pretende a alteração se evidenciado que a inclusão do patronímico do avô paterno não causará nenhum prejuízo à identificação do autor, aos apelidos de família ou a quem quer que seja, uma vez que não será retirado qualquer dos sobrenomes materno ou paterno, mas sim acrescido outro de origem paterna. III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CERTIDÃO DE NASCIMENTO, REGISTRO CIVIL.
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Inteiro Teor:
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