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Classe do Processo:
20160310173444APR - (0016926-22.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145228
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: 156/171
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MOTIVO TORPE. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO APRESENTADO PELA DEFESA (ALÍNEAS 'A', 'B', 'C' E 'D', III, ART. 593, CPP). RAZÕES RECURSAIS RESTRITA ÀS ALÍNEAS 'B' E 'C'. CONHECIMENTO DO RECURSO CONFORME TERMO DE APELAÇÃO. MENÇÃO EM PLENÁRIO A FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. ORFANDADE. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA NEGATIVAR A CONSEQUENCIA DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO.AGRAVANTE NÃO OBSERVADA EM SENTENÇA NO CÁLCULO DA PENA REFERENTE A DUAS DAS VÍTIMAS. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO DUPLO (ABERRATIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA). APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Aextensão do efeito devolutivo da apelação interposta contra a sentença proferida sob o procedimento do Tribunal do Júri é definida pelo termo de apelação e não pelas razões recursais.

2. Aleitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

3. Não há falar em nulidade da sentença que, reportando-se às respostas dadas pelos jurados aos quesitos, está em perfeita consonância com a soberania dos veredictos.

4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos entende-se aquela que se encontra totalmente divorciada das provas existentes no processo. Apresentada as teses da Acusação e da Defesa, tendo o corpo de jurados, com pleno acesso ao conteúdo probatório constante nos autos, acolhido parcialmente a tese da Acusação, reconhecendo tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana e deve prevalecer.

5. Aorfandade, em regra, configura consequência natural do evento morte, não servindo, por si só, como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime. Precedentes.

6. O aumento decorrente da análise desfavorável de cada circunstância judicial não equivale a fração matemática fixa, variando conforme a sua relevância, de modo a fazer valer o Princípio da Individualização das Penas. Jurisprudência do STJ.

7. O Código Penal não estabeleceu limites mínimos e máximos para o aumento ou redução de pena em virtude da existência de agravantes ou atenuantes genéricas, entretanto, sedimentou-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base estabelecida. Eventual majoração acima desta valor exige motivação idônea, o que não se verificou na espécie, devendo ser diminuído o quantum fixado em sentença.

8. Omitindo-seo magistrado em agravar a pena na segunda fase da dosimetria em relação a duas das vítimas pela reincidência do réu, a pena deve ser majorada em sede recursal.

9. "Ao erro na execução com resultado duplo (artigo 73, parte final, do Código Penal) podem ser aplicadas tanto a regra atinente ao concurso formal próprio de crimes quanto a regra referente ao concurso formal impróprio de crimes, tudo a depender das circunstâncias concretas." (Acórdão n.965443, 20160020107929RVC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/09/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág.: 251/254). Não sendo reconhecida existência de dolo eventual quanto à vítima não visada, que sofreu lesões corporais culposas, aplica-se a regra do concurso formal perfeito, com a limitação da pena prevista no §único do art. 70 do Código Penal, segundo o qual "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

9. Qualifica-se como concurso formal (art. 70, CP) a conduta delitiva em que o agente pratica crimes mediante uma única ação, ainda que composta por diversos atos - consistentes em vários disparos de arma de fogo perpetrados contra diversas vítimas. Para a diferenciação do concurso formal como próprio ou impróprio, necessária a aferição da existência de desígnios autônomos, os quais referem-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Precedente.

10. Caracteriza-se oconcurso formal impróprio, previsto na segunda parte do art. 70, do Código Penal, quando o réu age com dolo direto em face da vítima que veio a óbito e comdolo eventual em relação à segunda vítima em tentativa de homicídio doloso, com consequente cumulação das penas cominadas.

11. Recurso conhecidos. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Decisão:
Recursos conhecidos e providos em parte. Unânime.
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