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Classe do Processo:
20160410108646APR - (0010619-49.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144745
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2019 . Pág.: 112/134
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JÚRI. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada pela acusação, amparada no acervo probatório nos autos.

2. Existindo três qualificadoras, não há óbice na migração de uma delas para a reprimenda inicial, conforme entendimento da maciça jurisprudência pátria. 2.1. Não há que se falar em bis in idem se uma das circunstâncias judiciais foi valorada desfavoravelmente pela condição da vítima, ou seja, vítima do sexo feminino em contexto de violência doméstica, ao passo que a outra foi valorada desfavoravelmente por condição do réu, a saber, um ciúme possessivo. 2.2. À luz das circunstâncias do caso concreto, a orfandade pode implicar na valoração negativa das circunstâncias do crime.

3. Devem ser mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis quando devidamente fundamentadas, por motivação idônea.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o apenamento do réu para 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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