CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. CODHAB/MORAR BEM. NÃO CONTEMPLAÇÃO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇAR NO PROCESSO HABITACIONAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 1.843,95 (mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, julgando improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance. 2. Limita-se a requerida a assentar seus argumentos no inadimplemento da autora, que não teria comprovado os pagamentos das mensalidades em aberto, sem discutir a relação jurídica mantida com a operadora do cartão de crédito, fundamento utilizado pelo juízo sentenciante e suficiente, por si só, para reconhecer o direito da autora. Verifica-se no recurso alegações dissociadas da decisão impugnada, restando inviabilizado o seu conhecimento integral, por ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 3. O dano moral é presumido quando há inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. O caso em apreço trata, portanto, de hipótese caracterizadora de dano in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo (dano), ou seja, de que os atributos da personalidade da vítima tenham sido efetivamente atingidos. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observando a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, assim como o grau de culpa do ofensor. Ademais, o valor arbitrado não pode gerar enriquecimento sem causa, nem pode ser irrisório, a ponto de não inibir a reincidência. A condenação deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois é o valor adequado a reparar a frustração sofrida pela autora, bem como se mostra compatível com o poder econômico da ré. 5. Segundo jurisprudência do C. STJ, a Teoria da Perda de uma Chance exige que o dano seja real, atual e certo - dentro de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade - visto que a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Demais disso, segundo a referida teoria, o agente não responde pelo resultado danoso, mas pela chance que privou, estabelecendo-se o nexo causal entre o agente e a frustração da expectativa - e não entre agente e dano (resultado). 6. Não há evidências reais e certas para concluir que, ausentes as anotações em nome da requerente, esta seria contemplada no Programa Habitacional objeto dos autos. Inclusive, não fossem as restrições indevidas, a aquisição do imóvel ainda penderia de aprovação da Caixa Econômica Federal- CEF. 7. O prazo final de indicação da autora para possível aquisição de unidade habitacional é 02/10/2021, restando ainda três anos para futuras indicações. A requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo demonstração suficiente do efetivo dano material. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.