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Classe do Processo:
00231420520168070001 - (0023142-05.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143647
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.        A demora na aprovação do projeto de construção pela Administração Regional é fato previsível relacionado às atividades da construtora e não configura caso fortuito ou força maior que afaste sua responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade imobiliária prometida. 2. A teoria do adimplemento substancial, pela própria natureza e finalidade, tem como destinatário apenas o devedor, não podendo ser invocada pelo credor com o objetivo de manter a relação contratual. 3. Nos casos em que o promitente vendedor é responsabilizado pela rescisão contratual, a devolução dos valores recebidos em razão do contrato deve ser integral, nos termos da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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