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Classe do Processo:
07130434420178070018 - (0713043-44.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143016
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL POLICIAL MILITAR. PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. O Pretório Excelso reconheceu em repercussão geral a possibilidade de exigência do exame psicotécnico em concurso público, desde que haja previsão legal e os critérios usados tenham caráter objetivo (STF - Repercussão Geral - Questão de Ordem - AI - Agravo de Instrumento nº 758.533/MG). 3. Constatada a invalidade do teste psicotécnico por ausência de critérios objetivos, deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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