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Classe do Processo:
20150710291754APR - (0028402-79.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142965
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2018 . Pág.: 110/125
Ementa:

PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS.

Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou veículo que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.

Apelo desprovido.
Decisão:
DESPROVER O APELO. UNÂNIME
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