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Classe do Processo:
20150710291754APR - (0028402-79.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142965
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2018 . Pág.: 110/125
Ementa:
PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou veículo que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
Apelo desprovido.
Decisão:
DESPROVER O APELO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Crime de receptação - inversão do ônus da prova
PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS. Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou veículo que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. Apelo desprovido. (Acórdão 1142965, 20150710291754APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: 110/125)
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PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou veículo que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
Apelo desprovido.
(
Acórdão 1142965
, 20150710291754APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: 110/125)
PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS. Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou veículo que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. Apelo desprovido. (Acórdão 1142965, 20150710291754APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: 110/125)
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