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Classe do Processo:
07051830320188070003 - (0705183-03.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141363
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. RECURSO REPETITIVO - RESP 1568244/RJ. TEMA 952. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IDOSO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUAL DO BENEFICIÁRIO. ÍNDICES DETALHADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISCRIMINAÇÃO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. FIXAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/03 - ANS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar às rés a não aplicar, no prêmio pago pela autora, a cláusula de reajuste por mudança de faixa; assim como para condená-las, solidariamente, a restituírem, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora em razão da incidência do citado reajuste. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 3. O Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 952), não se aplica aos planos de saúde na modalidade coletiva por adesão. 4. Os limites previstos nas Resoluções da ANS para reajuste das mensalidades são restritos aos planos de saúde individuais, conforme disposto no § 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98. 5. Ainda que os valores de reajustes das prestações nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão não sejam submetidos aos limites da ANS, suas cláusulas contratuais podem ser revistas no caso de abusividade sob a ótica da legislação consumerista. 6. In casu, malgrado a sentença tenha consignado não haver estipulação em contrato, de maneira clara e adequada, do reajuste por mudança de faixa etária, por experiência prática - e tendo por base os numerosos casos envolvendo a matéria - os tópicos em questão podem ser encontrados, com o detalhamento esperado, no Manual do Beneficiário, espécie de cartilha acessória ao ajuste (e nele expressamente mencionada) que reproduz condições contratuais da apólice e traz esclarecimentos sobre a utilização e manutenção do benefício, bem como sobre os direitos e obrigações dos contratantes - não prevalecendo o afastamento do reajuste etário por ausência de previsão acurada. 7. O reajuste da mensalidade, considerando a faixa etária do participante, em tese, não é abusivo, porquanto o aumento da idade do segurado indica risco maior a exigir a majoração do valor do prêmio, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.656/98. 8. Malgrado a livre estipulação do prêmio ao participante nos contratos de plano de saúde coletivo, é possível a revisão das prestações se constatada abusividade. 9. Revela-se abusivo e discriminatório o aumento demasiado na prestação do beneficiário idoso, pois a desvantagem contratual inibe a permanência no referido plano de saúde, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. 10. Na ausência de elementos concretos para a fixação de índice de reajuste em montante idôneo, visando à manutenção da equivalência das obrigações e viabilidade econômica da operadora, aplica-se a regra prevista no inciso II do artigo 3º da Resolução Normativa da ANS 63/2003, que regulamenta os limites para os planos individuais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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