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Classe do Processo:
20160210029648APR - (0002927-05.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140602
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 71/84
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Nos crimes em contexto de violência domésticacontra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, inclusive a confissão do acusado.
2. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a configuração do delito de coação no curso do processo, uma vez que ficou comprovada a vinculação da ameaça com o processo de execução de alimentos em que o acusado era devedor. Descabida, portanto, a desclassificação para ameaça.
3. As condutas perpetradas pelo apelante se coadunam com a continuidade delitiva, pois praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, à luz da exigência do art. 71, do Código Penal
4. O fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal.
5. Apelo desprovido.
Decisão:
Nego provimento ao apelo do réu.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FAVORECIMENTO EM DEMANDA REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Condenação criminal - competência para concessão de gratuidade de justiça
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos crimes em contexto de violência domésticacontra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, inclusive a confissão do acusado. 2. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a configuração do delito de coação no curso do processo, uma vez que ficou comprovada a vinculação da ameaça com o processo de execução de alimentos em que o acusado era devedor. Descabida, portanto, a desclassificação para ameaça. 3. As condutas perpetradas pelo apelante se coadunam com a continuidade delitiva, pois praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, à luz da exigência do art. 71, do Código Penal 4. O fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal. 5. Apelo desprovido. (Acórdão 1140602, 20160210029648APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 71/84)
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APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Nos crimes em contexto de violência domésticacontra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, inclusive a confissão do acusado.
2. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a configuração do delito de coação no curso do processo, uma vez que ficou comprovada a vinculação da ameaça com o processo de execução de alimentos em que o acusado era devedor. Descabida, portanto, a desclassificação para ameaça.
3. As condutas perpetradas pelo apelante se coadunam com a continuidade delitiva, pois praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, à luz da exigência do art. 71, do Código Penal
4. O fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal.
5. Apelo desprovido.
(
Acórdão 1140602
, 20160210029648APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 71/84)
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos crimes em contexto de violência domésticacontra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, inclusive a confissão do acusado. 2. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a configuração do delito de coação no curso do processo, uma vez que ficou comprovada a vinculação da ameaça com o processo de execução de alimentos em que o acusado era devedor. Descabida, portanto, a desclassificação para ameaça. 3. As condutas perpetradas pelo apelante se coadunam com a continuidade delitiva, pois praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, à luz da exigência do art. 71, do Código Penal 4. O fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal. 5. Apelo desprovido. (Acórdão 1140602, 20160210029648APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 71/84)
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