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Classe do Processo:
20130310313836APR - (0030943-68.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140452
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 86-99
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que os bens eram de origem criminosa, evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. No caso em apreço, são amplamente desfavoráveis as circunstâncias fáticas relacionadas à apreensão do bem pela Polícia Civil, demonstrando o dolo do acusado em receber e revender, no exercício de atividade comercial, automóvel que sabia ou deveria saber ser produto de crime.

2. Na hipótese, trata-se de comerciante, que adquiriu e vendeu um automóvel e o CRLV correspondente, de valor relevante e produto de roubo anterior, sem qualquer tipo de recibo de pagamento ou nota fiscal, em pleno exercício de atividade comercial, não havendo falar em desconhecimento da origem criminosa de tais bens.

3. Impossível acolher o pedido de reconhecimento de erro determinado por terceiro, pois o réu não se desincumbiu de comprovar a alegada boa-fé. Ao contrário, as circunstâncias em que adquiriu e revendeu o bem espúrio demonstraram que tinha plena ciência que se tratava objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente e sua plena percepção da realidade.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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