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Classe do Processo:
07128297320188070000 - (0712829-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140340
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ORDEM DE PREVALÊNCIA E PRIVILÉGIO PARA PAGAMENTO. SUBDIVISÃO DO MONTANTE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES À INDENIZAÇÃO E ÀS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.  A Lei n. 11.101/05 dispõe que ?os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho? são privilegiados e preferenciais para pagamento (art. 83, inc. I). 2. O crédito habilitado nos autos da falência tem por origem acordo judicial na Justiça do Trabalho e devidamente observou a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. 3. A ausência de disposição legal quanto às verbas atinentes à multa e à indenização por dano moral, que as diferencie e possibilite seu enquadramento como crédito quirografário e subquirografário, impõem a manutenção da r. decisão que julgou procedente a habilitação da totalidade do crédito trabalhista, observando a limitação legal do valor quanto à preferência no ordem para pagamento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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