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Classe do Processo:
20180020069166RAG - (0006790-04.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139638
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 71/84
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRIVA DE DIREITOS DELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO ARTIGO 148, DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o artigo 148, da Lei de Execução Penal, resta justificado o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da situação peculiar do condenado, ajustando-a às suas condições pessoais,
2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, quando a sentença condenatória delega ao Juízo da Execução a fixação de pena restritiva de direitos, sendo plenamente possível sua conversão em outra pelo mesmo juízo.
3. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
Dar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTÔNOMO, ATIVIDADE LABORAL SEMANAL, AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÕES NA CIDADE DE DOMICÍLIO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRIVA DE DIREITOS DELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO ARTIGO 148, DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 148, da Lei de Execução Penal, resta justificado o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da situação peculiar do condenado, ajustando-a às suas condições pessoais, 2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, quando a sentença condenatória delega ao Juízo da Execução a fixação de pena restritiva de direitos, sendo plenamente possível sua conversão em outra pelo mesmo juízo. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1139638, 20180020069166RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 71/84)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRIVA DE DIREITOS DELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO ARTIGO 148, DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o artigo 148, da Lei de Execução Penal, resta justificado o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da situação peculiar do condenado, ajustando-a às suas condições pessoais,
2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, quando a sentença condenatória delega ao Juízo da Execução a fixação de pena restritiva de direitos, sendo plenamente possível sua conversão em outra pelo mesmo juízo.
3. Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1139638
, 20180020069166RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 71/84)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRIVA DE DIREITOS DELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO ARTIGO 148, DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 148, da Lei de Execução Penal, resta justificado o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da situação peculiar do condenado, ajustando-a às suas condições pessoais, 2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, quando a sentença condenatória delega ao Juízo da Execução a fixação de pena restritiva de direitos, sendo plenamente possível sua conversão em outra pelo mesmo juízo. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1139638, 20180020069166RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 71/84)
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