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Classe do Processo:
20180610014887APR - (0001457-53.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139599
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2018 . Pág.: 169/175
Ementa:

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.

1. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.

2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, uma vez que não há motivação idônea para esse fim.

3. Inviável a redução da pena no mínimo em face da primariedade e dos bons antecedentes do réu quando assim já fixou a sentença, carecendo o réu de interesse de agir.

4. Impossibilitado está o Judiciário de dispensar o pagamento da pena de multa, pois, como se infere do art. 51 do Código Penal, a verba não lhe pertence.

5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.

6. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
Decisão:
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
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