ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APLEÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). DEMOLIÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA PARTICULAR DA ÁREA OCUPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INFRATOR. DESNECESSIDADE (ART. 178, § 1º). VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Ação cognitiva manejada contra a AGEFIS visando obstar a demolição de edificação erguida sem licenciamento. 1.1. Alegação de que a área ocupada é privada e que a agência requerida não teria notificado previamente a respeito da demolição, em violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. 1.2. Sentença de improcedência. 1.3. Apelo da requerente.
2.Desnecessária a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, visto que não trata das matérias contidas no § 1º do art. 1.012 do CPC.
3.Nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98,a AGEFIS, no exercício do poder de polícia, tem legitimidade para fiscalizar construções erguidas no Distrito Federal e, consequentemente, determinar a demolição das edificações realizadas sem licença. 3.1. Tratando-se de área pública, a ação demolitória é imediata, isto é, independe de notificação ou abertura de processo administrativo (art. 178, § 1º, Lei Distrital nº 2.105/98).
4.Na hipótese, o pleito da autora de reconhecimento da natureza privada do imóvel demanda a comprovação de sua alegação, por força do art. 373, I, CPC. 4.1. No entanto, os documentos colacionados autos não são suficientes para demonstrar, inequivocamente, a propriedade particular, eis que não provam o registro imobiliário do bem. 4.2. Deixando a parte de provar efetivamente que a área é particular e, nesse passo, não elidida a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não há ilegalidade da ação da AGEFIS direcionada à demolição de edificação irregular erigida em solo público sem prévia notificação do infrator.
5.Aorientação sedimentada desta Corte de Justiça é no sentido de que o interesse coletivo ao meio ambiente urbano ordenado e adequado ao convívio social sobrepõe-se ao direito à moradia de quem levantou a construção irregular, ante o princípio da supremacia do interesse público.
6.O acolhimento da pretensão recursal, além de violar o preceito da legalidade regente da Administração Pública, constituiria benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados.
7.Apelação improvida.
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Acórdão 1138270, 20170110326996APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: 292/313)