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Classe do Processo:
20160110756249APC - (0026490-77.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138101
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 664/673
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÁREA INTERSTICIAL (BECO) DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - BEM IMÓVEL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA DA POSSE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PODER DE POLÍCIA - ÁREA PÚBLICA.
1. Tratando-se de bem imóvel recebido no âmbito do programa habitacional do Distrito Federal, enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse do bem, nos termos da Lei 3.877/06.
2. A regularização pretendida pelo autor demandaria a ingerência do Judiciário sobre o mérito administrativo, ou de políticas públicas no tocante à regulamentação de programas habitacionais, o que se revela inviável, salvo nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é a situação dos autos.
3. Tratando-se de área pública, o art. 178, §1º, da Lei 2.105/98 (Código de Edificações do DF) autoriza a imediata demolição, independentemente de prévia notificação.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÁREA INTERSTICIAL (BECO) DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - BEM IMÓVEL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA DA POSSE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PODER DE POLÍCIA - ÁREA PÚBLICA. 1. Tratando-se de bem imóvel recebido no âmbito do programa habitacional do Distrito Federal, enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse do bem, nos termos da Lei 3.877/06. 2. A regularização pretendida pelo autor demandaria a ingerência do Judiciário sobre o mérito administrativo, ou de políticas públicas no tocante à regulamentação de programas habitacionais, o que se revela inviável, salvo nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é a situação dos autos. 3. Tratando-se de área pública, o art. 178, §1º, da Lei 2.105/98 (Código de Edificações do DF) autoriza a imediata demolição, independentemente de prévia notificação. (Acórdão 1138101, 20160110756249APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 664/673)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÁREA INTERSTICIAL (BECO) DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - BEM IMÓVEL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA DA POSSE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PODER DE POLÍCIA - ÁREA PÚBLICA.
1. Tratando-se de bem imóvel recebido no âmbito do programa habitacional do Distrito Federal, enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse do bem, nos termos da Lei 3.877/06.
2. A regularização pretendida pelo autor demandaria a ingerência do Judiciário sobre o mérito administrativo, ou de políticas públicas no tocante à regulamentação de programas habitacionais, o que se revela inviável, salvo nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é a situação dos autos.
3. Tratando-se de área pública, o art. 178, §1º, da Lei 2.105/98 (Código de Edificações do DF) autoriza a imediata demolição, independentemente de prévia notificação.
(
Acórdão 1138101
, 20160110756249APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 664/673)
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÁREA INTERSTICIAL (BECO) DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - BEM IMÓVEL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA DA POSSE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PODER DE POLÍCIA - ÁREA PÚBLICA. 1. Tratando-se de bem imóvel recebido no âmbito do programa habitacional do Distrito Federal, enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse do bem, nos termos da Lei 3.877/06. 2. A regularização pretendida pelo autor demandaria a ingerência do Judiciário sobre o mérito administrativo, ou de políticas públicas no tocante à regulamentação de programas habitacionais, o que se revela inviável, salvo nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é a situação dos autos. 3. Tratando-se de área pública, o art. 178, §1º, da Lei 2.105/98 (Código de Edificações do DF) autoriza a imediata demolição, independentemente de prévia notificação. (Acórdão 1138101, 20160110756249APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 664/673)
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