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Classe do Processo:
20170110591817APR - (0012657-09.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137010
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2018 . Pág.: 95/116
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINARES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PRINCIPÍO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAR AS PENAS IMPOSTAS.

1. Não há que se falar em nulidade se não restou comprovado o prejuízo da defesa. Proferida sentença condenatória fica preclusa a discussão sobre inépcia da denúncia.

2. Inviável o pleito absolutório ou o reconhecimento da participação de menor importância, se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que os réus praticaram os crimes de roubo a eles imputados.

3. Nos casos de crime de roubo, conduta complexa onde se tutela o patrimônio e a incolumidade física da vítima, a jurisprudência firmou a orientação de não ser possível a aplicação do Princípio da Insignificância, pois a ofensividade à integridade física e moral da vítima demonstra a reprovabilidade da conduta praticada pelo agente.

4. Para que se considere o crime de roubo como consumado, não se exige a posse tranquila da coisa pelo agente, bastando ficar provado que ocorreu a inversão da posse, ainda que por alguns instantes, nos termos da teoria apprehensio ou da amotio, adotada no Brasil.

5. Nos termos das regras trazidas na Lei nº 13.654/2018, que alterou as normas legais referentes ao crime de roubo, afasto a causa de aumento referente ao emprego de arma branca.

6. Rejeitadas as preliminares e dado parcial provimento ao recurso, sem alterar as penas impostas.
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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