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Classe do Processo:
20180020073737RAG - (0007245-66.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1136046
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 316/331
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INDULTO PLENO. DECRETO N. 8.615/2015.

A pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (art. 51 do Código Penal), cuja execução, como é sabido, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Sucede que a Chefe do Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da CF, ao conceder, expressamente, o benefício de indulto para a pena de multa dispensou, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores, razão pela qual a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao erário público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade, inclusive, de os esforços restarem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do condenado.

A Chefe do Poder Executivo, ao editar o Decreto nº 8.615/2015, na prática, concedeu o indulto para dívida de valor.

Agravo desprovido.
Decisão:
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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