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Classe do Processo:
20170020137013ADI - (0014608-41.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134888
Data de Julgamento:
23/10/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2018 . Pág.: 11/12
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS N. 904/2015 E 931/2017. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO AO PROTESTO EM CARTÓRIO DE REGISTRO PÚBLICO E À INCLUSÃO DE DEVEDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGRAS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. Não tendo sido demonstradas particularidades de interesse local que fundamentem a proposição dentro do território do Distrito Federal, conclui-se que as normas que proíbem o protesto de certidões da dívida ativa distrital exorbitam o poder normativo do legislador local no exercício da competência legislativa concorrente para editar normas suplementares às normas gerais sobre a cobrança de dívidas no âmbito da administração pública.

2. Com efeito, o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, concernente aos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida, incluiu no rol de títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa, abrangendo aquelas expedidas pelo Distrito Federal, não deixando espaço para que o legislador distrital estabeleça orientação em sentido diametralmente oposto.

3. Ainda que a pretexto de regular matéria tributária, a Lei Complementar Distrital n. 931/2017, em essência, veda o protesto de determinados títulos de dívida, assunto que é diretamente relacionado aos registros públicos, matéria cuja competência legislativa foi reservada pela Constituição Federal à União, de forma privativa, nos termos do art. 22, inciso XXV.

4. A execução fiscal tornou-se obsoleta como instrumento principal para a satisfação dos créditos tributários, devendo ser repensados os métodos ordinários utilizados para a arrecadação desses valores.

5. Assim, ao subtrair do administrador público a possibilidade de protesto de títulos da dívida ativa e de inscrição do contribuinte devedor em cadastros de inadimplentes para receber os créditos da Fazenda Pública, o legislador ordinário privilegia um grupo singularizado de inadimplentes, em detrimento da facilitação da cobrança e arrecadação de recursos financeiros com redução de custos para a Fazenda Pública, o que afeta diretamente o orçamento público e as atividades exercidas pela Administração Pública, incluídos aí os serviços públicos à sociedade como um todo.

6. A vedação da utilização do protesto dos títulos de crédito da Fazenda Pública nos cartórios de registro público e da inscrição do administrado inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, portanto, restringe a racionalização dos procedimentos de cobrança de dívidas pelo Poder Público, em especial a desjudicialização da execução fiscal, subtraindo do Poder Executivo uma das formas mais eficientes para combater o inadimplemento, resultando em manifestos prejuízos para a Fazenda Pública e, em igual medida, para a sociedade.

7. Nessa perspectiva, as proibições impostas pelos dispositivos legais questionados também ofendem os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Distrital n. 904/2015, e da integralidade da Lei Complementar Distrital n. 931/2017, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente à unanimidade. Efeitos "ex tunc" e força em relação a todos.
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