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Classe do Processo:
07105874420188070000 - (0710587-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134843
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTAS E INDENIZAÇÕES. CRÉDITO PRIVILEGIADO TRABALHISTA. ART. 449, §1.º, CLT E ART. 83, I, LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES.   O importe derivado de condenações proferidas pela Justiça laboral no tocante a indenizações ou multas deve ser considerado como privilegiado frente aos demais direitos creditórios habilitados perante o Juízo Falimentar, desde que limitado a 150 (cento e cinquenta salários mínimos); de modo que apenas o que sobejar o valor em comento deverá ser classificado como crédito quirografário.     O inciso I do art. 83 da Lei de Falências tão somente limitou o crédito prioritário trabalhista. Logo, não se trata de revogação do §1.º do art. 449 da CLT, mesmo porque os dispositivos em comento não possuem conteúdos conflitantes, não sendo possível impor restrições onde a lei não o fez.   Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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