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Classe do Processo:
20160111269918APC - (0037075-45.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133646
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 334/336
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO. COBRANÇA DE "TAXA DE TRANSFERÊNCIA". ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à matéria de defesa.

II. É abusiva, por violação aos artigos 6º, incisos IV e V, 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estipula "taxa de transferência" para a hipótese de cessão da promessa de compra e venda, sobretudo depois de quitado o preço pelo promitente comprador.

III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé.

IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
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