TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07155872520188070000 - (0715587-25.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133504
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAMPANHA ELEITORAL. COMUNICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. TER-DF E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO PARTIDO POLÍTICO DEVEDOR. OFENSA À INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS EM VIRTUDE DE DÍVIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, XI, DO CPC. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INCABÍVEL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE. PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DO EXECUTADO. MEDIDA CABÍVEL E RAZOÁVEL. A comunicação de obrigações pendentes, relacionados à eleição, não exige a atuação do Poder Judiciário, devendo a parte interessada, caso queira, se dirigir diretamente ao TRE-DF e/ou ao Ministério Público Eleitoral para apresentar estas informações. As medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não podem aniquilar direito ou garantia fundamental. Considerando que a medida pretendida (proibição de contratação de serviços advocatícios pelo partido político devedor), além de desproporcional, enseja uma grave ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição, caracterizando sua completa mitigação, não há como ser acolhida. O pedido para que seja obstado todo e qualquer pedido de registro de candidaturas pelo partido político executado, até que a dívida aqui veiculada seja saldada, com imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do DF, não pode ser acolhido, por ocasionar grave interferência nas eleições, ferir o princípio democrático e a soberania popular, uma vez que, por via reflexa, seria tolhida a possibilidade de os cidadãos elegerem candidatos vinculados ao partido político devedor. O direito constitucional de propriedade, de índole privada, não pode prevalecer sobre o interesse público de os eleitores escolherem os candidatos dentre aqueles que preencheram as condições de registro da candidatura. O fato de os valores exequendos consistirem em honorários advocatícios e possuírem natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC, e Súmula Vinculante nº 47) não é suficiente para afastar a impenhorabilidade de recursos públicos advindos do fundo partidário, mormente porque a legislação processual não estabeleceu nenhuma exceção a esta regra. É possível a reiteração de pedido de penhora online, desde que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa. Transcorrido mais de um ano desde a última consulta no Sistema BacenJud deve ser deferida a realização de nova consulta, com o intuito de ver efetivado o direito do credor. Razoável a aplicação da intimação para indicação de bens, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, como forma de impulsionar a satisfação da dívida, quando a inadimplência decorre de inércia do executado em cumprir a obrigação.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -