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Classe do Processo:
07096486420188070000 - (0709648-64.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133005
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL. MULTAS. PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS. DERIVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. MESMA CATEGORIA. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por dano moral/material ocorrido no âmbito da relação trabalhista revela-se como crédito derivado da legislação do trabalho, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05, razão pela qual é determinada pela Justiça Trabalhista, não se configurando como reparação por ilícito meramente civil, de modo a atrair a aplicação subsidiária da categoria dos créditos quirografários. 2. Constata-se que as multas constantes na sentença condenatória imposta pela Justiça do Trabalho, devido à especialidade da matéria, classificam-se como crédito decorrente da legislação do trabalho, e não como multa contratual ou pena pecuniária por infração de leis penais ou administrativas, tendo em vista as hipóteses de classificação dos créditos na falência previstas no art. 83 da Lei n. 11.101/05. Jurisprudência do STJ.                                   3. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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