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Classe do Processo:
20180110008718APR - (0000248-64.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132458
Data de Julgamento:
18/10/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: 108/117
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE. DEPOIMENTO. AGENTE POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE PEQUENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante demonstram que as drogas - uma pedra de crack - efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, em que pese a pequena quantidade apreendida, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes.

2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório.

3. O registro criminal decorrente de fato anterior, cuja sentença condenatória transitou em julgado posteriormente, pode ser utilizado para valoração negativa dos antecedentes.

4. Apequena quantidade de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base, em que pese sua intensa natureza nociva.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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