APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. O principal destinatário da prova é o juiz, o qual, no caso em comento, justificou, de forma minuciosa, a desnecessidade da produção probatória requerida. Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, prescindível se revela a produção de qualquer outro meio de prova.
2. Conforme se verifica dos autos, a construção erigida pelo apelante revelou-se totalmente irregular e em desacordo com a legislação pertinente. Dessa forma, os arts. 16, 17, 51, 51-A e 178, da Lei distrital nº 2.105/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal) permitem à Administração demolir os imóveis em tal situação.
3. Não se revela admissível que cada cidadão erga edificações de acordo com sua própria conveniência, atendendo seus próprios interesses, ignorando as normas pertinentes ou escusando-se de consultar as autoridades competentes.
4. Se por um lado é certo afirmar que integra o arcabouço da noção relativa à dignidade da pessoa humana o direito de possuir uma moradia, de outro, também se revela correto sustentar que esse direito não pode ser exercido à margem das regras urbanísticas e da devida proteção ao meio ambiente.
5. Deve ser assegurado ao recorrente direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo regular, com procedimento prévio a uma eventual demolição.
6. Apelo parcialmente provido.
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Acórdão 1132390, 20160110662560APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 436/443)