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Classe do Processo:
20171210019766APC - (0001910-64.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131475
Data de Julgamento:
11/10/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 808/819
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. OPERADORA DO PLANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. CABÍVEL. MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da Ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, uma vez que a empresa fornece o serviço no qual pode ter havido falha na prestação.

3. Tanto a Administradora de benefícios quanto a Operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

4. Descabido o cancelamento do plano de saúde por inadimplência quando a parte comprova os pagamentos mensais e a recorrente não refuta os documentos.

5. É inegável a aflição psicológica sofrida pela parte considerando-se a negativa de atendimento em procedimento de urgência. Contudo, a fixação a título de danos morais, deve ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. Prejudicado o pedido de majoração do quantum realizado pela parte adversa.

6. A devolução em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor.

7. Recurso da ré conhecido e provido para minorar o valor arbitrado a título de danos morais. Recurso da autora parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
Decisão:
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. UNÂNIME.
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