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Classe do Processo:
07306234120178070001 - (0730623-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131442
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS. MEIOS DISPONÍVEIS. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS.   FRAUDE. COMPROVAÇÃO. I - Consoante o art. 256, inc. II, do CPC, a citação por edital será realizada quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrarem os réus. II - Do exame dos autos, constata-se de modo inequívoco que foram esgotados os meios para localização dos réus, inclusive com pesquisas aos sistemas eletrônicos e a requisição de informações a órgãos públicos, art. 256, §3º, do CPC. Rejeitada a alegada nulidade da citação editalícia. III - Tendo a parte autora instruído a inicial com cópias das duplicatas, do comprovante de alienação e das respectivas notas fiscais, cabe à devedora demonstrar a existência de fato extintivo ou impeditivo, art. 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. IV - Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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