TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160110686935APC - (0018905-25.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131159
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2018 . Pág.: 401/407
Ementa:

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CURADORIA ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da colaboração, tampouco ao dever de fundamentação das decisões judiciais, em razão do julgamento antecipado da lide, se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao optar pelo julgamento conforme o estado do processo. Tal possibilidade lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. Ademais, no caso em tela, a prova pleiteada pelo Apelante mostra-se de todo inútil ao fim de demonstrar eventual realização de gestão empresarial pelo Apelado.

2 - Considera-se revel o Réu que, citado fictamente por hora certa, não atende ao chamado da Justiça, cabendo ao Juiz nomear-lhe curador especial. Este, ao formular negativa geral dos fatos narrados pelo Autor, em atenção ao ônus de impugnação genérica que lhe cabe, afasta os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações fáticas. Inteligência dos artigos 253, § 4º, 72, II, 341, caput e parágrafo único, e 344, todos do Código de Processo Civil.

3 - No procedimento especial bipartido da Ação de Exigir Contas (CPC, arts. 550/553), a primeira fase procedimental destina-se a apurar a existência de liame obrigacional específico envolvendo as partes litigantes, de sorte a revelar que uma possui o encargo de prestar contas à outra, que, por sua vez, deve mostrar-se legitimada a tomá-las. Não compete, nessa etapa, estabelecer juízo de valor sobre as contas eventualmente constantes dos autos.

4 - Em não havendo provas de que a parte Ré/Apelada gerenciara negócios do Autor/Apelante, não prospera a pretensão de lhe exigir contas. No caso, agiu com acerto o Magistrado ao julgar improcedente o pedido constante da exordial, porquanto não se logrou comprovar que o Réu exercera, pelo período aproximado de um ano, a administração da empresa de propriedade do Autor.

Preliminar rejeitada.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -