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Classe do Processo:
07103232720188070000 - (0710323-27.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131113
Data de Julgamento:
09/10/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NA CLT. CRÉDITO. NATUREZA. TRABALHISTA. PRIVILÉGIO LEGAL. 1. O art. 83, I da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos derivados da legislação do trabalho, até o limite de 150 salários mínimos, são classificados como prioritários. Como a norma não faz qualquer menção à natureza alimentar ou salarial dessa verba, não compete ao Judiciário diferenciá-la. 2. Esse artigo, por sinal, complementa o art. 449, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inaplicabilidade ou em revogação deste. 3. O art. 83, VII da Lei nº 11.101/2005 diz respeito a multas contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ou administrativas, e não às trabalhistas. 4. A jurisprudência do TST entende que a sua Súmula nº 388, que determina a não sujeição da massa falida à penalidade do art. 467, tampouco à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, não se aplica aos casos de recuperação judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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