AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. FALÊNCIA. INCLUSÃO DE CRÉDITOS. MASSA FALIDA. TRABALHISTAS. MULTA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRIVILÉGIO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de sentença que determinou a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de crédito em favor do agravado, na categoria de crédito trabalhista. 2. Ante a natureza indenizatória das multas previstas na legislação trabalhista, estas possuem o privilégio de habilitação no processo falimentar. 2.1. O art. 83, I da Lei 11.101/05 é claro ao estabelecer que os créditos derivados da legislação do trabalho são os primeiros da ordem, e não faz qualquer distinção. 2.2. O inciso VII do referido artigo, trata de multas contratuais e penas pecuniárias por infração de lei penal ou administrativa, não tratando em momento algum de multas trabalhistas, mesmo porque estas estão inclusas na preferência do primeiro inciso. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado neste sentido: "As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas." (REsp 1051590/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 10/12/2009) 4. O art. 449, §1º da CLT, que estabelece que os créditos trabalhistas derivados do salário e de indenizações têm preferência a outros créditos no processo falimentar, não foi revogado pelo art. 83 da Lei 11.101/05; o novo artigo tão somente limitou o total dos créditos trabalhistas, não afastando a incidência do privilégio. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Sentença mantida.