APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PROVA ORAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA.
1. Rejeita-se alegada preclusão para arguição do cerceamento de defesa, pois o art. 1.009, § 1º, do atual CPC, já em vigência à época da r. decisão de indeferimento da prova, dispõe que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, o que se verificou na hipótese. Além disso, quando é necessária a dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa violação aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Assim, pelo efeito translativo da apelação, a matéria de ordem pública, tal como o erro de procedimento com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pode ser conhecida até de ofício.
2. Necessária a produção de prova por prisma da alegada agiotagem porque teria o condão de invalidar o contrato que faz objeto da presente ação, nos termos do art. 1.428 do Código Civil. Ademais, o art. 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 também reputa nulas as disposições celebradas para garantir contratos usurários, sendo autorizada, pelo art. 3º da referida Medida Provisória, a inversão do ônus da prova em favor do devedor, quando houver verossimilhança de suas alegações.
3. A agiotagem é prática vedada pelo ordenamento jurídico, realizada, quase sempre, de forma clandestina, sendo crível supor que os lesados não têm como comprovar esta conduta por meio de prova escrita. Destarte, a alegação de agiotagem ou sua verossimilhança pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive oral, em prestígio ao princípio da ampla defesa e da inexistência de hierarquia entre os meios de prova.
4. Apelação conhecida e provida.