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Classe do Processo:
20130510085612APR - (0008435-25.2013.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1129087
Data de Julgamento:
04/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2018 . Pág.: 125/132
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO A TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS POR CONTRAVENÇÃO PENAL TRASITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "F" E A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE ½ PROPORCIONALIDADE. DELITOS OCORRIDOS POR DIVERSAS VEZES.

1. Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, inviável a absolvição por insuficiência de provas acerca da ocorrência dos fatos.

2. Em crimes contra a dignidade sexual, os quais geralmente são cometidos às ocultas, a palavra da vítima, quando apresentada de forma clara, segura e harmoniosa com os demais elementos de provas dos autos, é dotada de relevante valor probatório quanto à demonstração da materialidade e da autoria do delito.

3. O crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal consiste na conduta do agente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Já a contravenção penal descrita no artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41, configura-se pelo ato do agente de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte ou por motivo reprovável. A diferença entre ambos os delitos está na vontade presente na conduta do agente. Enquanto no estupro o dolo se dirige à satisfação da lascívia do agente, na perturbação da tranquilidade a pretensão é de somente molestar/atormentar a vítima por provocação, malícia ou outro motivo repreensível.

4. Para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, desde que anterior à data em que proferida a sentença penal condenatória objeto do recurso. Neste ponto, ressalta-se que a condenação anterior por contravenção penal, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes.

5. Aagravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", e a causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, possuem o mesmo fundamento: punir com maior rigor os agentes que se utilizam de seus vínculos familiares ou da autoridade sobre a vítima para perpetrarem crimes contra elas. Assim, como o fato de o autor ter praticado o crime contra sua irmã ser mais gravemente censurado por intermédio da causa de aumento disposta no artigo 226, inciso II, do Código Penal, a penalização também pela agravante genérica, na segunda fase, enseja "bis in idem".

6. Aindeterminação do número exato de ocorrências de estupro de vulnerável não impede a fixação de fração superior à mínima legal quando os abusos comprovadamente ocorreram diversas vezes em determinado período, como na espécie.

7. Recurso de apelação interposto pela Defesa conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conheço do recurso de apelação interposto pela Defesa e a ele NEGO PROVIMENTO. Conheço, também, do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO para valorar negativamente, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial dos antecedentes criminais, alterando a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão para 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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