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Classe do Processo:
20171210031297APR - (0003048-66.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128530
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2018 . Pág.: 134/137
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela narrativa do réu na fase inquisitorial.

2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.

4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, bem como levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).

5. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a infração penal contra a mulher no ambiente doméstico foi praticada com violência ou grave ameaça.

6. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na primeira fase, diminuindo a pena de 02 (dois) meses de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e diminuir para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação pelos danos morais causados à vítima.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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