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Classe do Processo:
07033271320188070000 - (0703327-13.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128010
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de a correção incidir sobre contribuições vertidas a um plano de previdência não implica a necessidade de um perito atuário, pois, nesse caso, basta a aplicação dos índices oficiais sobre os valores devolvidos à parte. 2. O cumprimento de sentença que visa a realização de cálculo de expurgos inflacionários em relação às importâncias restituídas de plano de previdência privada, com períodos e percentuais específicos e definidos, pode ser liquidado através de cálculos aritméticos. 3. Ademais, o perito nomeado, intimado a se manifestar, alegou possuir capacidade técnica para a realização da prova. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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