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Classe do Processo:
07096408720188070000 - (0709640-87.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126147
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 83, I, VI E VII, DA LEI N. 11.101/2005. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLASSIFICAÇÃO PRIVILEGIADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo se depreende do teor do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, independente de ostentarem natureza alimentar ou indenizatória, ocupam o primeiro lugar na classificação dos créditos a serem incluídos no quadro geral de credores da recuperação judicial. 2. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, como também a prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e as indenizações devidas ao empregado em razão da relação de trabalho, devem ser habilitadas no processo falimentar como créditos decorrentes da legislação do trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Indenização e multa decorrentes de relação trabalhista - crédito preferencial nos casos de falência e recuperação judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 83, I, VI E VII, DA LEI N. 11.101/2005. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLASSIFICAÇÃO PRIVILEGIADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo se depreende do teor do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, independente de ostentarem natureza alimentar ou indenizatória, ocupam o primeiro lugar na classificação dos créditos a serem incluídos no quadro geral de credores da recuperação judicial. 2. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, como também a prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e as indenizações devidas ao empregado em razão da relação de trabalho, devem ser habilitadas no processo falimentar como créditos decorrentes da legislação do trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1126147, 07096408720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 83, I, VI E VII, DA LEI N. 11.101/2005. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLASSIFICAÇÃO PRIVILEGIADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo se depreende do teor do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, independente de ostentarem natureza alimentar ou indenizatória, ocupam o primeiro lugar na classificação dos créditos a serem incluídos no quadro geral de credores da recuperação judicial. 2. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, como também a prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e as indenizações devidas ao empregado em razão da relação de trabalho, devem ser habilitadas no processo falimentar como créditos decorrentes da legislação do trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1126147
, 07096408720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 83, I, VI E VII, DA LEI N. 11.101/2005. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLASSIFICAÇÃO PRIVILEGIADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo se depreende do teor do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, independente de ostentarem natureza alimentar ou indenizatória, ocupam o primeiro lugar na classificação dos créditos a serem incluídos no quadro geral de credores da recuperação judicial. 2. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, como também a prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e as indenizações devidas ao empregado em razão da relação de trabalho, devem ser habilitadas no processo falimentar como créditos decorrentes da legislação do trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1126147, 07096408720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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