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Classe do Processo:
07096408720188070000 - (0709640-87.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126147
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 83, I, VI E VII, DA LEI N. 11.101/2005. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLASSIFICAÇÃO PRIVILEGIADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Segundo se depreende do teor do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, independente de ostentarem natureza alimentar ou indenizatória, ocupam o primeiro lugar na classificação dos créditos a serem incluídos no quadro geral de credores da recuperação judicial. 2. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, como também a prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e as indenizações devidas ao empregado em razão da relação de trabalho, devem ser habilitadas no processo falimentar como créditos decorrentes da legislação do trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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