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Classe do Processo:
20170110552785APR - (0011850-86.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125864
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2018 . Pág.: 70/78
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSIFICATIVA.
1. Anotações de atos infracionais e inquéritos e ações penais em curso podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a desconfigurar o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o reconhecimento de tal causa de diminuição de pena.
2. Para o recrudescimento da reprimenda acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, não basta o reconhecimento da presença de duas ou mais causas especiais de aumento da pena, devendo o julgador indicar as especificidades do caso concreto que justifiquem a exasperação mais gravosa, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva e violação do princípio da individualização da pena.
3. Sem que esteja demonstrada qualquer excepcionalidade que fundamente o aumento da pena acima do mínimo legal, impõe-se sua exasperação na menor fração prevista pelo art. 40 da Lei 11.343/2006.
4. Apelação defensiva conhecida e parcialmente provida. Apelo acusatório conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MACONHA.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSIFICATIVA. 1. Anotações de atos infracionais e inquéritos e ações penais em curso podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a desconfigurar o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o reconhecimento de tal causa de diminuição de pena. 2. Para o recrudescimento da reprimenda acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, não basta o reconhecimento da presença de duas ou mais causas especiais de aumento da pena, devendo o julgador indicar as especificidades do caso concreto que justifiquem a exasperação mais gravosa, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva e violação do princípio da individualização da pena. 3. Sem que esteja demonstrada qualquer excepcionalidade que fundamente o aumento da pena acima do mínimo legal, impõe-se sua exasperação na menor fração prevista pelo art. 40 da Lei 11.343/2006. 4. Apelação defensiva conhecida e parcialmente provida. Apelo acusatório conhecido e desprovido. (Acórdão 1125864, 20170110552785APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: 70/78)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSIFICATIVA.
1. Anotações de atos infracionais e inquéritos e ações penais em curso podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a desconfigurar o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o reconhecimento de tal causa de diminuição de pena.
2. Para o recrudescimento da reprimenda acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, não basta o reconhecimento da presença de duas ou mais causas especiais de aumento da pena, devendo o julgador indicar as especificidades do caso concreto que justifiquem a exasperação mais gravosa, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva e violação do princípio da individualização da pena.
3. Sem que esteja demonstrada qualquer excepcionalidade que fundamente o aumento da pena acima do mínimo legal, impõe-se sua exasperação na menor fração prevista pelo art. 40 da Lei 11.343/2006.
4. Apelação defensiva conhecida e parcialmente provida. Apelo acusatório conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1125864
, 20170110552785APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: 70/78)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSIFICATIVA. 1. Anotações de atos infracionais e inquéritos e ações penais em curso podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a desconfigurar o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o reconhecimento de tal causa de diminuição de pena. 2. Para o recrudescimento da reprimenda acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, não basta o reconhecimento da presença de duas ou mais causas especiais de aumento da pena, devendo o julgador indicar as especificidades do caso concreto que justifiquem a exasperação mais gravosa, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva e violação do princípio da individualização da pena. 3. Sem que esteja demonstrada qualquer excepcionalidade que fundamente o aumento da pena acima do mínimo legal, impõe-se sua exasperação na menor fração prevista pelo art. 40 da Lei 11.343/2006. 4. Apelação defensiva conhecida e parcialmente provida. Apelo acusatório conhecido e desprovido. (Acórdão 1125864, 20170110552785APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: 70/78)
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