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Classe do Processo:
20160110630480APC - (0008969-28.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1125794
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2018 . Pág.: 181/183
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL.. APELAÇÃO. SOBREPARTILHA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PARTILHA DE VALOR FRUTO DE BEM JÁ PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISCUSSÃO INCABÍVEL. COISA JULGADA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALOR DESPENDIDO COM DESPESAS DO CASAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DO VALOR A FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR. SALDO BANCÁRIO NEGATIVO. PARTILHA DA DÍVIDA NA PROPORÇAÕ DE 50% A CADA LITIGANTE. PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO TOMADO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO PORÉM PAGAS APÓS À SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50%. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.



1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Sobrepartilha), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, bem como o formulado em reconvenção, para proceder à sobrepartilha, na proporção de 50% para cada litigante, de valores existentes em contas bancárias, bem como saldo negativo, além de dívidas relativas a financiamento junto a estabelecimento bancário e saldo de FGTS.

2. Com a supressão do agravo retido pelo novo Código de Processo Civil, as decisões não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento passaram a se sujeitar ao disposto no seu artigo 1.009, § 1º, do CPC.

3. Se o juiz, na qualidade de destinatário da prova, entendeu pela desnecessidade da produção da prova ao deslinde da controvérsia e o decisumencontra-se devidamente fundamentado quanto ao indeferimento do pleito, não há se falar em cerceamento de defesa, mormente quando o reexame da questão demonstra ser de fato desnecessária a prova que se pretendia produzir.

4. Descabe rediscussão de matéria, em sobrepartilha, atinente à partilha de bem já resolvida em sede de divórcio, pois se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Precedente desta Corte.

5. É cediço que, no regime da comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas pelo casal devem ser partilhadas pela metade, cabendo a prova a quem alega, de não ter sido revertido o valor delas em prol da família.

6. As prestações pagas por um dos ex-cônjuges, após a separação de fato do casal, a título do financiamento para a reforma do imóvel em comum, devem ser partilhadas pela metade.

7 Esta Casa já decidiu que "a correção monetária incidente sobre os valores pagos por uma das partes em favor da outra tem por finalidade recompor e atualizar o valor despendido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte que teve a dívida paga. Os juros de mora, entretanto, devem incidir desde a citação na ação dissolutória de condomínio." (Acórdão n.965534, 20130111461080APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 199/216).

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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